A pandemia impôs diversas alterações no ambiente de trabalho, dentre as quais uma das mais notórias foi a adoção do regime de teletrabalho, ou “home-office”, tal como autorizado pela MP 927.
Contudo, essa não foi uma mudança planejada, mas uma reação emergencial ao estado de calamidade pública gerado pela doença. Assim, não foi dada a devida atenção a questões como a contabilização do banco de horas e o controle de jornada.
Tal se deve porque, tradicionalmente, o modelo previsto pela CLT entende não haver a necessidade de regular a jornada neste regime, exigindo, contudo, a anuência do empregado. Algo muito diferente da situação atual, na qual a transição decorreu em virtude da necessidade e não da vontade.
Nesse sentido, a MP 927 prevê que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação, fora do horário normal da jornada, não se caracteriza como tempo à disposição do empregador.
Assim, não haveria como se falar em hora extra, mas também é importante destacar que o volume de trabalho deve ser compatível com a duração da jornada do empregado, de tal forma que a prestação de serviços em horários excepcionais não seja causada por abuso da força laboral.