O art. 5º, da Constituição trata dos direitos fundamentais das pessoas, sendo que o dispositivo em destaque estabelece, primeiramente, que:
“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…”
Em seu primeiro inciso, ficou determinado que:
“I – Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”
Em que pese as determinações contidas em nosso texto constitucional, o mercado de trabalho brasileiro é exemplo concreto de que as mulheres não são tratadas de forma igual e que, ainda, têm uma longa jornada até obter reconhecimento profissional hoje dispensado aos homens.
Essa diferença, na maioria das vezes, não guarda relação com qualquer questão técnica, mas, sim, trata-se de questão cultural, sendo que estamos, ainda, muito longe de atingirmos a igualdade de gênero, quando o assunto é trabalho.
Sobre esse assunto e considerando a discriminação de gênero, vale destacar que o juiz do Trabalho, Lucas Falasqui Cordeiro, da Vara do Trabalho de Itapira/SP, ao julgar ação proposta por ex-empregada que propôs reclamação trabalhista após ser dispensada em 2015, alegando que recebia salário inferior a de seus colegas do sexo masculino, condenou empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 50 mil.
Além da condenação em danos morais, decorrente de discriminação por gênero, o magistrado impôs à empresa ré o pagamento de diferenças salarias, tomando por base o salário pago a seus colegas que exerciam as mesmas funções daquela ex-empregada.
Essa decisão foi publicada em 2 de agosto, tendo aquele Magistrado apoiado sua decisão nas disposições do 461 da CLT e no fundamento constitucional do princípio da igualdade, acima transcrito (art. 5º da Carta Magna).
Nos termos do art. 461 da CLT, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.
A empresa reclamada, em que pese todas disposições constitucionais e legais, não soube justificar a diferença entre o salário da ex-empregada, de R$ 8,29, e de seus colegas homens, de R$ 15,00, para o desenvolvimento das mesmas atividades de operador de CNC.
É certo que, em nosso país, já houve avanços, quando o assunto é a igualdade de gênero, no mercado de trabalho, mas, ainda estamos muito distantes do ideal.
Por isso, para termos um mercado de trabalho mais igualitário, é preciso compreender as causas e buscar solucionar as graves consequências da segregação profissional.