É preciso ter muito cuidado com a utilização de aplicativos, como meio de desenvolvimento de trabalho.
Em Natal, a 12ª Vara do Trabalho condenou empresa por assédio moral a empregada que recebeu mensagens, via WhatsApp, de sócio que pedia a ela o envio de fotos sensuais.
A empresa alegou que, por se tratar de celular de uso corporativo, não havia provas de que fora aquele sócio o autor das mensagens enviadas à empregada.
Mas, em se tratando de celular utilizado para fins profissionais, o juiz do trabalho José Mauricio Pontes Júnior entendeu que a responsabilidade da empresa seria objetiva, o que nos parece conclusão óbvia, considerando o destino a que se deu o aparelho – desenvolvimento de atividades de interesse da empresa.
Por isso, tanto a empresa, como o sócio que assediou aquela empregada, foram, solidariamente, condenados ao pagamento de R$ 20 mil, pelo dano moral em razão do assédio por ela sofrido.
Esse exemplo alerta para a importância de o empregador adotar regras claras e bem definidas sobre a utilização de celulares corporativos e aplicativos comuns à comunicação entre empregados ou entre empregador e empregados, regras essas que devem ser observadas, inclusive, por sua direção, visando a coibir, dentre outras, situação como aquela enfrentada em processo que tramita perante a Justiça do Trabalho da 21ª Região.