A lei 13.467, de 13 de julho de 2017, trouxe significativas alterações na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. E um de seus grandes avanços diz respeito à ampliação da competência da Justiça do Trabalho para “decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial” (artigo 652, “f”, da CLT).
O novo dispositivo se bem utilizado, trará benefícios para ambas as partes, bem como irá desafogar ou descongestionar o Judiciário com a redução de demandas, muitas vezes complexas e com desdobramentos em várias instâncias.
Antes da reforma, se o empregador e o empregado pretendessem celebrar acordo extrajudicial em decorrência de alterações contratuais, tal acerto era firmado apenas entre eles sem a desejada segurança jurídica, porque era passível de questionamento perante o Judiciário.
Com o acordo extrajudicial, em havendo a homologação pretendida, as partes usufruirão de segurança jurídica, possibilitando a outorga da quitação na forma ajustada.
Importante esclarecer que os Juízes do Trabalho podem homologar o acordo sem a presença das partes, ou podem exigir a presença das mesmas, ou, ainda, tem a prerrogativa de deixar de homologar o acordo extrajudicial.
Na hipótese do acordo não for homologado, o Juiz deverá fundamentar em sentença o motivo, como por exemplo, se entender que o ajuste visa fraudar direitos trabalhistas.
O novo mecanismo, sem margem de dúvidas, representa grande alternativa para as partes a fim evitar maiores desgastes e litígios.