Já há algum tempo, debate-se nos Tribunais do país questões envolvendo o dano existencial e dumping social no Direito do Trabalho.
Também chamado de dano à existência do trabalhador, é resultado da conduta do empregador que, por exigências que fogem a parâmetros de normalidade, impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade.
O dano existencial ocorre quando há abuso na exigência de execução de muitas horas de labor e, por isso, o trabalhador, em virtude da sobrecarga de trabalho, vê-se impossibilitado de desfrutar de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que garantem o bem-estar físico e psíquico, impedindo o colaborador de, até mesmo, executar e prosseguir seus projetos de vida, visando ao crescimento ou realização profissional, social e pessoal.
É preciso, ainda, destacar a questão do dumping social que consiste, no âmbito do Direito do Trabalho, na conduta empresarial consciente e reiterada de sonegar direitos trabalhistas garantidos aos empregados, com o objetivo de obter vantagem econômica e comercial no mercado, em razão do baixo custo de produção de seus bens ou serviços.
O dumping social gera um dano à sociedade e constitui ato ilícito, decorrente do exercício abusivo de direito e ofensa à livre concorrência.
Situações de assédio ou dumping social têm resultado no aumento de reclamações trabalhistas, sendo que o reconhecimento da existência de dano ao trabalhador poderá resultar na condenação ao pagamento de indenização a ser arbitrada pelo Poder Judiciário, valor que dependerá da avaliação de cada situação.
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