No dia 9 de outubro de 2018, foi publicada a Lei 13.726/2018, que dispõe sobre a dispensa do reconhecimento de firma, da autenticação de cópias e o fim da necessidade de exigência de apresentação de documentos pessoais dos cidadãos junto aos órgãos governamentais.
Essa Lei objetiva racionalização de “atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação” (art. 1º).
Assim, entre suas disposições, ficam dispensados:
- o reconhecimento de firma, desde que o agente administrativo confronte a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário ou, estando este presente, que assine o documento diante do agente;
- a autenticação de cópia de documento poderá ser dispensada, se o agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar sua autenticidade;
- a apresentação de certidão de nascimento também é dispensada ser for apresentado documento de identidade, que o substitua;
- a apresentação de título de eleitor, cuja apresentação deverá ser limitada a votação ou registro de candidatura;
- a autorização para viagem de menor com firma reconhecida, na ausência dos pais, se estes estiverem presentes no embarque.
A Lei prestigia a desburocratização, o que, se aplicada com efetividade, tornará os serviços públicos mais ágeis e revelarão mudança efetiva no dia a dia do cidadão.
Como não há expresso prazo para entrar em vigor, o início de sua vigência rege-se pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece: “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.
Por isso, o início de sua aplicabilidade será 24 de novembro de 2018.