Em se tratando de adicional de insalubridade, a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) determina quais são as hipóteses em que tal garantia trabalhista seria aplicável, e em quais percentuais deve ser estabelecida.
Contudo, a NR-15 não contempla o caso de o trabalhador, em virtude da natureza de suas funções, estar exposto, em um nível acima do normal, a doenças. Nesse sentido, tendo em vista a importância e o protagonismo que o setor de saúde teve no enfrentamento da pandemia, é necessário repensar a forma como tratamos e protegemos tais profissionais.
Em primeiro lugar cabe destacar que o direito ao adicional de insalubridade é previsto constitucionalmente (art. 7º, inc. XXIII, da CF), de tal forma que a ausência de regulamentação específica em norma infraconstitucional não é obstáculo para a formação do direito.
Assim, é inequívoco que todo o corpo de trabalhadores que atua em hospitais se submete a um risco maior de contaminação, especialmente em tempos de pandemia provocada pela COVID-19, mesmo que amparado pelo uso de diversos equipamentos de segurança.
Sendo, assim, abre-se a possibilidade de se discutir a concessão do adicional a esses profissionais.