A concessão das férias aos empregados, que possuí natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho, tem como objetivo proporcionar período de descanso e com isso evitar problemas de saúde oriundos de cansaço excessivo.
O período para recuperação das energias depende tanto da vigência do contrato de trabalho como das faltas injustificadas. Assim para ter direito às férias, o empregado deve ter concretizado o denominado período aquisitivo – 12 meses de trabalho – conforme prevê o artigo 130 da CLT[1], sendo comum o prazo de 30 (trinta) dias.
Apesar de a CLT tornar obrigatório que as férias serão concedidas por ato do empregador em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, por outro lado, faculta que as mesmas, em situações excepcionais, podem ser fracionadas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos[2].
Como se nota, somente em casos de excepcionalidade é que as férias poderão ser fracionadas em dois períodos. Caso contrário, torna-se irregular o fracionamento dando ensejo ao pagamento da dobra das férias, por não atendimento ao instituto, ou seja, proporcionar descanso ao trabalhador.
À respeito do entendimento acima, o TST, divulgou em seu Informativo nº 11 importante decisão em que, em razão de o empregador não ter comprovado situação de excepcionalidade para o fracionamento das férias, foi condenado a pagá-las (férias) em dobro, eis que irregular o fracionamento.
Férias. Fracionamento. Inexistência de situação excepcional. Pagamento em dobro. Devido.
O objetivo do art. 134, caput e §1º, da CLT, ao estabelecer que as férias devem ser concedidas em um só período e que somente em situações excepcionais é possível o seu parcelamento, é permitir ao trabalhador a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. Nesse sentido, resulta irregular o fracionamento de férias sem a existência de circunstância excepcional que o justifique, dando ensejo ao pagamento das férias em dobro. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. (TST-E-RR-6500-92.2008.5.04.0381, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 31.5.2012).
Como situação de excepcionalidade, a jurisprudência têm mencionado as ocorridas em determinados setores da atividade econômica, como indústria de calçados, por exemplo, em que existe extrema variação na demanda, em que é razoável admitir-se o fracionamento, presumindo a situação de excepcionalidade[3].
Por fim, cumpre destacar que a matéria acima serve apenas para dar conhecimento a respeito dos entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Trabalhistas, portanto, não a esgotando.