Quando suscitamos questões, exclusivamente, à luz da jurisprudência pacificada em nossos Tribunais, devemos, permanentemente, entender se o advento de nova uma lei pode mudar a diretriz adotada pelos diversos Pretórios do país.
Assim ocorreu, quando a 4ª Turma, do TST, passou a julgar recurso de revista interposto por trabalhador que pretendia se ver indenizado por danos morais, por ter sido obrigado, ao longo do contrato de trabalho, a usar uniforme com a logomarca de patrocinador da empresa, sua ex-empregadora.
Seu pedido era apoiado em decisões de diversos Tribunais do Trabalho do país, que vinham concedendo aos empregados indenização por dano moral, baseados no fato de que o uso de uniforme com a logomarca de patrocinador da empresa, ainda que não atingisse a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do empregado, contrariaria os termos do art . 5º, X, da Constituição Federal, bem como jurisprudência pacificada pela Súmula 403 do STJ, considerando os fins econômicos explorados pelo empregador com a inserção dessas marcas.
Entretanto, o artigo 456-A, da CLT, introduzido pela reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/17, veio para regulamentar a questão e assim afastar a possibilidade de condenação do empregador ao pagamento de indenização, nessas situações.
Ou seja, se antes, a interpretação dos Tribunais, acerca da matéria, limitava-se a dispositivo constitucional e jurisprudência em Súmula do STJ, depois da reforma trabalhista, a questão passou a ser, expressamente, regulamentada por dispositivo consolidado próprio.
Por isso, em sede de recurso de revista (Proc. n. 0000305-75.2015.5.05.0492), o TST, em razão da nova ordem legal, afastou a aplicabilidade de decisão pacificada por jurisprudência majoritária da SBDI-1, que seguia “no sentido de que o uso não autorizado pelo empregado, de logomarca de patrocinador da empresa no seu uniforme de trabalho, ainda que não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, impõe indenização por danos morais, nos termos do art . 5º, X, da CF e da Súmula 403 do STJ, em face dos fins econômicos explorados pelo empregador com a inserção dessas marcas.”
E, ainda que a ação trabalhista motivada por suposta violação de direitos, com consequente dano moral ao trabalhador, tenha sido proposta antes do advento da Lei n. 13.467/2017, é certo que não há como se falar em direito adquirido baseado, exclusivamente, em jurisprudência ou no argumento de inaplicabilidade da nova legislação aos contratos em curso.
Aliás, é preciso esclarecer que a conclusão adotada pela 4ª Turma, do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou o apelo da parte obreira, é, também, apoiada em decisão STF.
Realmente, nos termos do julgamento de Recurso Extraordinário, que teve por relatora, a eminente Ministra Carmem Lucia, concluiu-se que ” II – Não há direito adquirido a regime jurídico , notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (Tese definida no RE 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJE 81 de 2-5-2013).
Logo, considerando a realidade processual apresentada, não haveria como se vislumbrar violação do art. 5º, X, da Carta Magna, sendo inegável que, de acordo com o art. 456-A, da CLT, inexistiu ilicitude da conduta patronal que justificasse o pleito do trabalhador, envolvendo indenização por dano moral, nos termos em que foi pleiteada.