Com a reforma trabalhista, foi incluído na CLT o art. 484-A, que prevê a possibilidade de acordo entre empregador e empregado, visando à rescisão do contrato de trabalho, desde que obedecidos a alguns critérios.
Essa nova disposição sobre o desligamento do empregado, em comum acordo com o empregador, impõe o pagamento das seguintes verbas rescisórias:
a) Metade do aviso prévio, se indenizado, respeitada a proporcionalidade prevista pela Lei n.º 12.506/11;
b) Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;
c) Saque de 80% do saldo do FGTS;
d) As demais verbas trabalhistas, como saldo salarial, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário são devidos na integralidade;
Neste caso, o empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego e o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias.
A reforma trabalhista não especificou se, havendo cumprimento do aviso prévio, o trabalhador deveria cumpri-lo por 30 dias ou pela metade do período correspondente a essa verba.
Mas, em razão da forma em que o art. 484-A, da CLT, estabeleceu as regras para a rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, no caso de aviso prévio trabalhado, o empregado deverá cumpri-lo pelo período de 30 dias, sendo sua aa opção pela redução de 2 horas da jornada diária ou de 7 dias corridos do mês laborado.
E, neste caso, o empregado deverá receber o pagamento integral relativo ao mês trabalhado.
Assim, até mesmo a questão da concessão de aviso prévio de forma indenizada ou trabalhada deve ser objeto da transação entre as partes.
Vale ressaltar que essa modalidade de rescisão não é faculdade da empresa e é preciso muita cautela na sua adoção, visando a evitar que, no futuro, o empregado venha a alegar pressão para abrir mão de verbas que seriam devidas, em caso de rescisão contratual, sem justa causa, por iniciativa do empregador.
E, mesmo que a iniciativa de romper o pacto laboral, por meio de acordo mútuo, seja do empregado, é importante deixar esclarecido que a empresa também não é obrigada a aceitá-lo.
A rescisão contratual por acordo mútuo deve refletir a real vontade das partes, por meio de instrumento próprio, firmado por empregado e empregador e, ainda, por duas testemunhas que possam atestar que o acordo reflete a real intenção daqueles, quanto ao rompimento do pacto laboral.