Quando há pedido de demissão:
Quando a empregada doméstica pede demissão ela tem direito às seguintes verbas, além do saldo pelos dias trabalhados:
- 13º salário proporcional
- férias vencidas e proporcionais mais o terço constitucional
É importante frisar que há obrigatoriedade no cumprimento do aviso prévio de 30 dias.
Se a empregada recusar-se a cumprir o aviso prévio deverá ter descontada parcela equivalente aos 30 dias correspondentes, salvo se houver perdão do empregador.
No caso de cumprimento do aviso prévio decorrente do pedido de demissão, o trabalhador não tem direito a sair duas horas mais cedo ou ficar 7 (sete) dias corridos em casa.
No caso de pedido de demissão, não há possibilidade de saque do FGTS e o empregador deve solicitar o estorno da multa do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, multa essa que é depositada, mensalmente, via guia DAE.
Quando a empregada doméstica é mandada embora sem justa causa:
No caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, além do saldo salarial, a empregada doméstica tem direito a receber as seguintes parcelas:
- 13º salário proporcional aos meses trabalhados
- férias vencidas e proporcionais mais o terço constitucional
O aviso prévio proporcional deve ser pago de forma indenizada ou poderá ser cumprido. A adoção de qualquer das modalidades é faculdade do empregador e, não, do empregado.
No caso de cumprimento do aviso prévio este deve ser limitado a 30 dias, com indenização do período restante. E, neste caso, o trabalhador tem direito à redução de 2 horas diárias ou de 7 dias corridos.
A empregada doméstica também direito ao saque do FGTS, acrescido da multa de 40%, antecipada todo mês no eSocial, no valor de 3,2% de seu salário.
Para o recebimento do seguro desemprego, é preciso ter trabalhado por, pelo menos, 15 meses nos últimos 2 anos, estar inscrita como empregada doméstica na Previdência Social e ter recolhidas, no mínimo, 15 contribuições junto ao INSS. Também é necessário terem sido realizados, no mínimo, 15 recolhimentos, referentes ao FGTS.
O seguro desemprego é pago em 3 parcelas, no valor de um salário mínimo federal.
Quando houver demissão acordada
Aprovada com a Reforma Trabalhista, a demissão acordada, também, é aplicável ao contrato de emprego doméstico.
Neste caso, além do salário pelos dias trabalhados, são devidos
- a metade do Aviso Prévio;
- 13º salário proporcional aos meses trabalhados
- férias vencidas e proporcionais mais o terço constitucional
A multa do FGTS de 40% passa a ser de 20% e, sendo autorizado saque de 80% do saldo do FGTS.
No caso de demissão acordada, o empregado perde o direito ao seguro desemprego.
É preciso esclarecer que a outra parcela de 20% da multa do FGTS deve ser restituída ao empregador e, no que se refere aos outros 20% do FGTS, estes poderão ser sacados em condições previstas em lei, como aposentadoria e compra de casa própria.
Quando a empregada e dispensada por justa causa
No caso da dispensa por justa causa, o empregador deve pagar à empregada, apenas,
- Saldo de salário
- Férias vencidas e um terço de férias vencidas
É preciso destacar que deve haver prova inequívoca do ato que resultou na aplicação da penalidade máxima.
Neste caso, a empregada não poderá sacar o FGTS acrescido da multa de 40% e, o empregador poderá solicitar o estorno da multa do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, multa essa que é depositada, mensalmente, via guia DAE.
Quando houver pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho
Na rescisão indireta, as verbas devidas à empregada doméstica são semelhantes à demissão sem justa causa. Assim, além do saldo de salário, são devidos:
- 13º salário proporcional aos meses trabalhados
- férias vencidas e proporcionais mais o terço constitucional
O aviso prévio proporcional deve ser pago de forma indenizada.
A empregada doméstica também direito ao saque do FGTS, acrescido da multa de 40%, multa esta antecipada, todo mês, pelo empregador por meio do eSocial.
A regra para recebimento do seguro desemprego é a mesma da dispensa sem justa causa: é preciso ter trabalhado por, pelo menos, 15 meses nos últimos 2 anos, estar inscrita como empregada doméstica na Previdência Social e ter recolhidas, no mínimo, 15 contribuições junto ao INSS. Também é necessário terem sido realizados, no mínimo, 15 recolhimentos, referentes ao FGTS.
O seguro desemprego é pago em 3 parcelas, no valor de um salário mínimo federal.
A rescisão indireta depende do reconhecimento da existência de uma das situações descritas no art. 483, da Consolidação das Leis do Trabalho.