Muitas ações trabalhistas versam sobre a questão do acidente do trabalho e da perda da capacidade laborativa.
Além de questões envolvendo estabilidade provisória de que trata o art. 118, da Lei n. 8.213/91, muitas vezes a indenização por danos materiais é requerida pelo trabalhador, que apoia seu pleito na questão da perda da capacidade de prestar serviços (definitiva) nas mesmas funções que ocupava, antes do acidente sofrido.
Sobre o tema, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso apresentado pela empregadora e, assim, restringiu a indenização por dano material ao período de incapacidade para o trabalho, ao contrário do que havia sido determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que manteve a fixação de pensão mensal vitalícia, a ser paga em parcela única, com base na expectativa de vida do trabalhador.
O empregador, nesse caso, havia sido condenado, em 1ª instância, ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 20 mil e de danos materiais e estéticos, no importe de R$ 217 mil.
Para tal, o Juiz prolator dessa decisão considerou o salário mínimo vigente à época e a expectativa de vida de 70 anos do empregado, que tinha, ao tempo do acidente sofrido 31 anos de idade.
Em recurso dirigido ao TRT-ES, a empregadora sustentou que a culpa pelo acidente foi de terceiro – um motorista de ônibus alcoolizado –, e que o desvio na tíbia do trabalhador, responsável pela incapacitação, não foi gerado pelo referido acidente, mas por uma queda sofrida por ele em sua casa, gerando novo trauma.
Ainda segundo a empresa recorrente, não houve dano material porque o operário recebia o benefício previdenciário, e a incapacidade era apenas temporária.
Como a condenação foi mantida por aquele Tribunal, a empregadora recorreu ao TST, reiterando os termos do recurso ordinário, no sentido de que, em relação ao dano moral, não houve conduta ilícita de sua parte, e que inclusive prestou assistência para a recuperação do trabalhador.
Insistiu, também, na alegação de que a incapacidade laborativa, de acordo com o laudo pericial, era temporária, não cabendo a fixação de pensão vitalícia, a ser paga em parcela única, por força do dano material sofrido.
A relatora do recurso, Ministra Cristina Peduzzi, observou que, uma vez verificada a existência de dano e nexo de causalidade, a empresa responde pelos danos decorrentes do trabalho, independentemente de culpa, inclusive na hipótese de culpa exclusiva de terceiro (contra quem caberia ação regressiva). “O dano moral evidencia-se pela própria existência da lesão deformante e incapacitante, dados objetivos para aferição do dano imaterial, impossível de demonstração por elementos subjetivos como a dor ou sofrimento“, afirmou.
Com relação ao dano material, a citada Ministra explicou que o TST tem entendimento pacífico no sentido de que a percepção de benefício previdenciário não implica exclusão ou redução da indenização a título de indenização por danos materiais, por se tratar de parcelas de natureza e fontes distintas.
No entanto, assinalou que, de acordo com o laudo, a lesão incapacitante é provisória, não sendo devida, portanto, a pensão vitalícia, mas a indenização por lucros cessantes até o fim da convalescença (artigo 949 do Código Civil).
“É imprópria, portanto, a fixação de indenização em parcela única, calculada com base na expectativa de vida”, concluiu aquela eminente Ministra , citando precedentes.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-130800-11.2006.5.17.0131
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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