A reforma trabalhista, implementada pela Lei n. 13.467, alterou as regras de cobrança da contribuição sindical, que deixou de ser obrigatória, passando a ser uma faculdade de empregados e empregadores.
Como a cobrança do imposto sindical interfere na esfera jurídica de todos os empregados e não apenas na relação sindicato-empresa, o juiz Dener Pires de Oliveira (da Vara do Trabalho de Caieiras-SP), em estrita observância às regras processuais, facultou ao SindVestuário que emendasse a petição inicial, para que os trabalhadores da categoria profissional,e m ação que visava à continuidade do desconto em folha da contribuição sindical, compusessem o polo passivo da demanda.
A decisão foi proferida no dia 26 de março de 2018, na Vara do Trabalho de Caieiras, em processo (Proc. n. 1000232-35.2018.5.02.0211) ajuizado pelo sindicato mencionado contra a empresa Plooma Indústria e Comércio Limitada. O sindicato autor pedia a antecipação de tutela para obrigar a empresa a descontar dos trabalhadores a contribuição sindical, segundo as regras anteriores à Lei 13.467/2017.
Para o juiz Dener Oliveira, trata-se de litisconsórcio passivo necessário, sendo que a discussão sobre a exigibilidade ou não da contribuição “implica, potencialmente, em decréscimo patrimonial a todos os trabalhadores envolvidos (contribuintes), a quem compete suportar o ônus financeiro resultante do julgado”.
Segundo ele, também não há que se falar em substituição processual dos trabalhadores pelo sindicato patronal, pois, de acordo com o magistrado, os interesses em litígio são opostos.
Caso o sindicato não proceda à emenda da petição inicial, o processo será extinto sem julgamento do mérito.
Fonte – www.ambitojuridico.com.br