A Lei nº 8.213, de julho de 1991 (Lei dos Planos Básicos da Previdência Social), por meio do art. 93 (citado na noticia), impõe às empresas com mais de 100 funcionários, a obrigação de preenchimento de 2% a 5% das vagas do quadro com reabilitados ou com deficiência.
Em que pese o texto da referida Lei, o TST proferiu decisão absolvendo empresa que não conseguiu contratar profissionais no mercado para preenchimento da cota mínima exigida por lei.
O TST entendeu que, apesar de a obrigação estar prevista naquele artigo 93, não é possível penalizar a empresa que tentou, mas que, por fatos alheios à sua vontade, não conseguiu contratar trabalhadores em número suficiente.
É preciso, no entanto, esclarecer que afastamento das penalidades “não exonera as empresas da obrigação de promover a admissão de pessoas portadoras de deficiência” e que cumpre demonstrar a dificuldade de atendimento às exigências legais.
No caso, a 7ª Vara do Trabalho de Maceió reconheceu a boa fé da empresa, mas manteve o pagamento de multa.
Essa decisão foi reformada pelo TRT/19ª Região e mantida pelo TST, considerando a comprovação de impossibilidade de preenchimento apresentadas pela empresa multada.
Proc. TST-RR-505.97.2012.5.19.007 – decisão por maioria, vencida a Ministra Delaíde Miranda.
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